Mandado judicial e advocacia
Constituição da República de Moçambique e a Lei n. 1/2018, de 12 de Junho (Lei da Revisão da Constituição da República de Moçambique).
Artigo 63 (Mandato judicial e advocacia)
1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça.
2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem à sua profissão.
3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática.
4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar.
5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a advocacia.
Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique – Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro
CAPÍTULO III Garantias do exercício da Advocacia SECÇÃO IDisposições gerais ARTIGO 52 (Exercício da advocacia)
1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Moçambique podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consultajurídica em regime de profissão liberal.
2. São actos próprios da advocacia, sem prejuízo do dispostona legislação processual e das competências próprias atribuídas às demais profissões regulamentadas:a) o exercício do mandato forense;b) a consulta jurídica.
3. São ainda actos próprios da advocacia, quando praticados no interesse de terceiros:a ) a negociação tendente à cobrança de dívidas;b) a elaboração de contratos, com excepção daqueles que por lei são atribuídos a outras entidades;c ) a instrução, organização, requisição e apresentação de actos de registos nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas;d) a instrução, organização e marcação de escrituras de diversa natureza e o acompanhamento dos actos notariais;e) a instrução e elaboração de documentos e requerimentos destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos nos serviços de finanças, secretarias de autarquias locais edemais entidades públicas;f) a representação e intervenção no âmbito dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas, excepto quando a representação sejafeita pelos respectivos representantes legais.
4. Os actos praticados por advogados ou advogados estagiários através de documento só são reconhecidos como tal se por ele assinados ou certificados nos termos em que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
5. O mandato judicial, a representação e assistência por advogado ou advogado estagiário são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de situações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
6. Não pode denominar-se advogado ou advogado estagiário quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.
ARTIGO 53(Mandato forense)
1. Considera-se mandato forense:a ) o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal;b) o exercício de mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção das situações jurídicas;c ) o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas privadas ou públicas ourespectivos órgãos ou serviços, ainda que suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2. O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
ARTIGO 54 (Consulta jurídica)
1. Considera-se consulta jurídica a actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas a um caso concreto ou abstracto, bem como aconselhamento jurídico no interesse e por conta de terceiro.
2. A consulta jurídica efectuada por licenciados em direito, em regime de trabalho subordinado e em regime de exclusividade, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
3. Os docentes das instituições de ensino superior em Direito que se limitam a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 55 (Liberdade de exercício)Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
ARTIGO 56 (Título profissional de advogado)
1. A denominação de advogado é exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor, nessa qualidade, na Ordem dos Advogados.
2. Os advogados honorários podem usar a denominação de advogados, desde que a façam a seguir da indicação dessa qualidade.ARTIGO 57 (Procuradoria ilícita)
1. É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos integrados nos actos próprios da advocacia.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados ou as sociedades de advogados e os gabinetes de consulta jurídica, que prestem serviço gratuito, organizados pela Ordem dos Advogados, pelas instituições dedefesa dos direitos humanos e pelas instituições de ensino superior do Direito para prática dos estudantes.
3. A violação da proibição estabelecida no número 1 deste artigo, sujeita as pessoas que dirijam o escritório ou gabinete ou, no caso de sociedade, os seus gerentes ou administradores, bem como todas as que nele exerçam actos próprios da advocacia à pena prevista na legislação penal e determina o encerramento de escritório ou gabinete por autoridade judicial, a requerimento do Bastonário, do Presidente do Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem de Advogados, no caso destes existirem.
4. Da decisão do Conselho Provincial ou do Delegado locais que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados.5. Para efeito da aplicação da pena prevista na legislação penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do Bastonário, do Presidente do Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem dos Advogados, no caso destes existirem, ou de qualquer advogado.
6. A Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir assistente no processo crime por exercício ilegal de profissão titulada, pela prática de actos próprios da advocacia, como titular de interesse protegido com a incriminação.
ARTIGO 58(Direitos perante a Ordem dos Advogados)Os advogados têm o direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para a defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 59 (Garantias em geral)
1. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados judiciais e do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
2. Os magistrados, agentes de autoridade, funcionários públicos e entidades privadas devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
3. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados, desde que não se trate de alegações orais.
ARTIGO 60 (Direito de reclamação)
1. No decorrer da audiência de julgamento ou de qualquer acto ou diligência judicial em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento em que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
2. Quando, por qualquer motivo, não lhe seja concedia a palavra ou o requerimento não seja exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de reclamação, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3. A reclamação não pode deixar de constar da acta e é havido, para todos os efeitos, como arguição da nulidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO V Deontologia profissional ARTIGO 72 (Integridade)
1. O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2. A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
ARTIGO 73 (Independência) O advogado, no exercício da profissão, mantem sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos próprios interesses ou influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
ARTIGO 74 (Advogado como servidor da justiça e do direito)
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão, mantem sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumpre pontual e escrupulosamente, os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os constituintes e quaisquer entidades públicas e privadas.
ARTIGO 75 (Traje profissional) É obrigatório para os advogados e advogadas estagiários, quando pleiteiam em tribunal, o uso da toga, cujo modelo é fixado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional.