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Função jurisdicional dos Tribunais e o Estatuto dos Juízes

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Função jurisdicional dos Tribunais e o Estatuto dos Juízes

Constituição da República de Moçambique e a Lei n. 1/2018, de 12 de Junho (Lei da Revisão da Constituição da República de Moçambique)

TÍTULO IX TRIBUNAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 212 (Função jurisdicional)

1. Os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.

2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei.

3. Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos.

Artigo 213 (Função educacional) Os tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social.

Artigo 214 (Inconstitucionalidade) Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.

Artigo 215 (Decisões dos tribunais) As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.

Artigo 216 (Participação dos juizes eleitos)

1. Nos julgamentos podem participar juizes eleitos.

2. Os juizes eleitos intervêm apenas nos julgamentos em primeira instância e na decisão da matéria de facto.

3. A intervenção dos juizes eleitos é obrigatória nos casos previstos na lei processual ou quando for determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida pelas partes.

4. A lei estabelece as formas de eleição e de participação dos juizes mencionados no presente artigo e fixa a duração do respectivo período de exercício de funções.

ESTATUTO DOS JUIZES

Artigo 217 (Independência dos juizes)No exercício das suas funções, os juizes são independentes e apenas devem obediência à lei.

2. Os juizes têm igualmente as garantias de imparcialidade e irresponsabilidade.

3. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.

Artigo 218 (Responsabilidade)Os juizes respondem civil, criminal e disciplinarmente por actos praticados no exercício das suas funções apenas nos casos especialmente previstos na lei.

2. O afastamento de um juiz de carreira da função judicial só pode ocorrer nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 219 (Incompatibilidades)Os Magistrados Judiciais, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 220 (Conselho Superior da Magistratura Judicial) O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Estas matérias também estão previstas na Resolução n.º 2/CSMJ/P/2022: Aprova o Código de Ética dos Magistrados Judiciais. e na Lei nº.7/2009, de 11 de Março, Lei que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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