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Actos sexuais com menores

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Actos sexuais com menores

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Eu sou prof. Baptista Pedro Homo, hoje vamos falar sobre os actos sexuais com menores.

A realidade social, é que tendencialmente em sociedade africanas, as actividades sexuais iniciam com a puberdade, 12 anos e os pares soa determinadas pelas idades onde o Homem é mais velho que a mulher, dai podemos ter relações onde o Menino tem 18 anos e a menina 16, 14, 13 anos.

Raras vezes, com alguma influência ocidental ou Europeia, podemos ter o inverso onde a menina tem uma idade mais velha que o menino, mas num contexto moderna essa possibilidade tende a crescer dada a influencia com outras Nações.

Tomemos um exemplo, onde João, menino de 17 anos de idade, estudante, frequentando a 11ª Classe na Escola secundária, namora com Maria também estudante da mesma escola na 8ª classe, ambos conheceram se na cantina onde Maria, escreveu um papelinho ou cartinha para João, pedindo em Namora e João, aceitou para mostrar a sua masculinidade.

Ambos, encontravam se em casa do Jorge, onde mantinham relações sexuais, depois das aulas de educação física no período da tarde.Sucede que a mãe da Maria descobriu que João é pobre, e inconformada denunciou o facto, tendo João sido detido, julgado e condenado.

1. Qual é o crime cometido?

ARTIGO 220 do CP 2014 (Actos sexuais com menores)

Quem praticar qualquer acto de natureza sexual, com menor de dezasseis anos, com ou sem consentimento, que não implique cópula, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 203 (Outros actos sexuais com menores)

1. Quem, mediante violência ou ameaça grave, praticar acto sexual com menor de dezasseis anos ou levar a que ele seja por este praticado com outrem é condenado a pena de 8 a 12 anos de prisão.

2. Não se provando a violência, a pena é de prisão de 2 a 8 anos e multa até 1 ano.

Lei n.º 24/2019: Lei de Revisão do Código Penal e revoga o artigo 2 do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio e o Código Penal aprovado pela Lei n.º 35/2014 de 31 de Dezembro..2.

Quem é o autor deste crime e as possíveis penas para os autores em função da idade e do grau da culpa?

CAPÍTULO III Agentes de Crime

ARTIGO 23 (Agentes do crime)

Os agentes de crime são autores e cúmplices. ARTIGO 24 (Autor)

É punível como autor quem:

a) executar o facto, por si ou por intermédio de outrem; ou

b) tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; ou

c) dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 25º (Cúmplice)

É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2. É aplicável ao cúmplice a pena prevista para o autor, especialmente atenuada.

3. Maria pode ser considerado de autora deste crime, uma vez que foi ela quem conquistou a João? Não, por força destas disposições abaixo.

Artigo 47º (Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade penal:

a) a falta de imputabilidade; e

b) a justificação do facto e a exclusão da culpa.

ARTIGO 48 (Inimputabilidade absoluta)

Não são susceptíveis de imputação:

a) os menores que não tiverem completado 16 anos; e

b) os que sofrem de anomalia psíquica sem intervalos lúcidos.

ARTIGO 49 (Inimputabilidade relativa)

1. São relativamente inimputáveis:

a) os menores que, tendo mais de 16 anos e menos de 21, tiverem procedido sem discernimento;

b) os que sofrem de anomalia psíquica que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto naquele estado; e

c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem o facto punível.

2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.Então quer dizer que ninguém vai ser punido, ate porque todos participarem no crime, e todos consentiram? Não é assim como pensa o legislador, o princípio é da consciência do grau da culpabilidade formada, religiosamente esta consciência forma se a partir dos 12 anos, mas na doutrina criminal da política criminal Moçambicana, a consciência criminal, do bem e do mal, forma se a partir dos 16 anos. Logo, sobra para quem participou no acto, com essa consciência formada, no caso João, maior de 16 anos.4. E qual é a pena que João poderá apanhar e quantos anos poderá cumprir na cadeia por ter namora com a sua amada Maria, sem a permissão do Legislador, ainda qua os pais e a sociedade moderna considerem normal e fofinho, ver dois pombinhos de braços dados?.

ARTIGO 131 (Pena aplicável a menores)

1. Se o agente não tiver completado 21 anos de idade ao tempo da perpetração do crime, não será aplicada pena superior a 12 anos de prisão.

2. Se o agente não tiver completado 18 anos ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a de 8 anos de prisão.

3. Os menores de 16 anos de idade estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correção previstas na legislação especial.João, poderá ser condenado a uma pena máxima de 8 anos de cadeia.

5. Não tem outro jeito, ou pagar a multa, ate porque os pais estão se unindo para pagar as multas, pois era um namoro que todos aprovaram? Não, aos crimes cujas penas são maiores de 2 anos não admitem a conversão em multa, e esta pena privativa de liberdade conforme o artigo 69º do CP.João, poderá passar no maximo8 anos de cadeia, enquanto Maria continua estudando, mais ou menos aquilo que acontecia antigamente, em que João engravidava a Maria e Maria era expulsa da escola enquanto João continua a estudar, os tempos mudaram e há novas conquistas e o xadrez mudou.

6. E se for inverso, Maria de 17 anos conquistou a João de 15 anos?Neste caso, Maria é a autora do crime, aplicando todo que acima se disse na resolução da hipótese.Lições a tirarÉ preciso que se difunda a cultura jurídica sobre as relações sexuais nos adolescentes, pois a sua inocência ou consentimento como vimos na lei não susta o procedimento criminal.É importante que na fase de conquista, cada um declare a sua idade através da exibição da documentação de identificação civil, Os pais devem estar atentos as idades das meninas com os quais o seu menino júnior namora, sob pena de um dia ver o júnior na cadeia, sem poder fazer nada, pois o crime é público, e é do interesse do Estado punir João.É importante passar esta mensagem sobretudo nas escolas secundárias, antes que será tarde demais.Vamos todos consciencializar o Júnior para que não vá a cadeia pela sua amada Maria.Não basta querer, deve gostar do que também é legal, essa consciência deve começar nos nossos sentimentos, se vencermos essa Victória no futuro, não teremos quem roube o carro do outro, não teremos corruptos, e assassinos.

Terminando, alguém tem a ideia do que seria se o Ministério público investigasse este crime nas escolas secundárias?

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